1. Países que firmaram acordo com o Brasil:
1.01 - Argentina
1.02 - Cabo Verde
1.03 - Chile
1.04 - Espanha
1.05 - Grécia
1.06 - Itália
1.07 - Luxemburgo
1.08 - Portugal
1.09 - Uruguai
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ATENÇÃO!
Artigo 28 do Decreto 3.048/1999
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2. Exemplo de Benefícios:
2.01 - Celetista
2.02 - Empregadores
2.03 - Domésticos
2.04 - Autônomos
2.05 - Avulsos
2.06 - Temporários
2.07 - Dependentes (menores de 21 anos) e Cônjuges
2.08 - Aposentados/Pensionistas pelo INSS - Lei 8.213/91 (Regime Geral
de Previdência Social).
3. Documentos necessários para concessão do Certificado de
Direito à Assistência Médica - CDAM
3.01 - Para empregado com Carteira de Trabalho assinada e seus
dependentes
| 3.01.1 - |
Cópia CPF (Cadastro Pessoa Física) |
| 3.01.2 - |
Cópia do Passaporte |
| 3.01.3 - |
Cópia da Carteira de Trabalho (qualificação
e Contrato de trabalho), com a da data de filiação
ao Regime Geral de Previdência Social; (Artigo 28 do Decreto
Presidencial Nº 3.048 de de 06 de maio de 1999) |
| 3.01.4 - |
Dependentes que irão viajar: |
a) Cópia do Passaporte;
b) Cópia da Certidão de Casamento, se for o caso;
c) Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos menores
de 21 (vinte e um) anos.
3.02 - Para trabalhador autônomo, que recolhe o INSS
| 3.02.1 - |
Cópia CPF (Cadastro Pessoa Física) |
| 3.02.2 - |
para o segurado empregado doméstico,
contribuinte individual, observado o disposto no § 4º
do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na
forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo,
da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição
sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§
3º e 4º do art. 11. (Artigo 28 do Decreto Presidencial
Nº 3.048 de de 06 de maio de 1999) |
| 3.02.3 - |
Cópia do Passaporte |
| 3.02.4. - |
Dependentes que irão viajar (idem subitem 3.01.4). |
Art.28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação
ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual,
observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este enquanto
contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art.
200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição
sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado,
quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º
e 4º do art. 11.
3.03 - Empregador e seus dependentes:
3.03.1 - Cópia CPF (Cadastro Pessoa Física)
3.03.2 - Cópia do contrato Social;
3.03.3 - Cópia do Passaporte;
3.03.4 - Cópia do GRPS (último);
3.03.5 - Dependentes que irão viajar (idem subitem 3.01.4).
3.04 - Aposentados e seus dependentes
3.04.1 - Cópia CPF (Cadastro Pessoa Física)
3.04.2 - Número do benefício;
3.04.3 - Cópia do Passaporte;
3.04.4 - Dependentes que irão viajar (idem subitem 3.1.4).
| a) |
A documentação deverá ser apresentada
com autenticação em Cartório, Embaixada
ou Consulado. Se preferir, apresentar os originais para que
as cópias sejam autenticadas pelo órgão
emissor do CDAM (Ministério da Saúde). |
| b) |
O interessado deverá, no ato da entrega da documentação,
fornecer o endereço da residência e domicílio
do segurado no Brasil e no país de destino. |
| c) |
É vedado fornecimento de certificado a funcionários
públicos regidos sob égide da Lei 8.112/90. |
| d) |
O certificado terá validade de um ano, contado a partir
da data da assinatura. |
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